Direito de Família na Mídia
Recurso de apelação de sentença que decide pedido de revisão ou de exoneração de alimentos tem apena
22/03/2007 Fonte: Espaço VitalA 3ª Turma do STJ decidiu que o recurso de apelação de sentença que decide pedido de revisão ou de exoneração de alimentos deve ser recebido apenas no efeito devolutivo.
O recebimento de apelação no efeito devolutivo é a regra geral e significa dizer que aquilo que foi decidido na sentença já tem validade, permitindo inclusive a execução provisória da sentença.
No processo julgado, o devedor ajuizou ação revisional pedindo a redução dos alimentos pagos à ex-mulher ao valor correspondente a 15 salários mínimos, bem como a exoneração do pagamento relativo à pensão dos filhos do casal, que já contavam com 30 e 25 anos de idade. O juiz acolheu os pedidos do alimentante.
Contra a decisão que recebeu as apelações nos efeitos suspensivo e devolutivo, o alimentante interpôs agravo de instrumento ao TJSP. Este acolheu seu pleito, reformando a decisão para determinar que as apelações fossem recebidas apenas no efeito devolutivo. Na seqüência, a ex-esposa e os filhos ingressaram com recurso especial.
A ministra Nancy Andrighi, relatora, concordou com o decidido pelo TJ-SP, entendendo que, "nos termos da Lei de Alimentos (art. 14 da Lei n.º 5.478/68), o recurso de apelação contra sentença que decida a revisional de alimentos apenas no efeito devolutivo, seja para majorar, seja para diminuir ou exonerar o alimentante do encargo".
Assim, fica possibilitada, desde já, a execução provisória da sentença que define a prestação alimentícia, valorizando-se a convicção do juiz que, mais próximo das provas produzidas, pode avaliar com maior precisão as necessidades de quem pede alimentos e as possibilidades de quem deve prestá-los, para uma adequada fixação ou até mesmo exoneração do encargo.
Assinalou a ministra relatora que, com a atribuição do duplo efeito (suspensivo e devolutivo), há potencial probabilidade de duplo dano ao alimentante quando a sentença diminuir ou suprimir o encargo alimentar:
a) dano patrimonial, por continuar pagando a pensão alimentícia que a sentença reconhece indevida ou diminuída e por não ter direito à devolução da quantia despendida, caso a sentença de redução do valor ou de exoneração seja mantida;
b) dano pessoal, pois a provável falta de pagamento pela ausência de condições financeiras poderá levar o alimentante à prisão. (Resp nº 595.209 - com informações do gabinete da ministra Nancy Andrighi).